PREPARAÇÃO LEGAL PARA USO DO CPDC

ESTAS INFORMAÇÕES DEVEM SER REPASSADAS PELO COORDENADOR MUNICIPAL PARA O FINANCEIRO E PROCURADOR DO MUNICÍPIO, VISANDO O BOM GASTO DA VERBA LIBERADA PELO GOVERNO FEDERAL.

01. Sendo uma situação de emergência, o ente poderá comprar material sem licitação?

A base legal do CPDC não alterou a Lei nº 8.666, de 1993. Esta Lei dispõe sobre casos de dispensa e inexigibilidade. A licitação, no caso da pergunta, poderá ser dispensada, mas o processo de licitação deverá ser aberto e a justificativa da dispensa ou inexigibilidade deverá ser inserida neste, assim como os comprovantes dos procedimentos mínimos que demonstrem o cuidado com os gastos públicos.

 

02. Em uma situação de emergência ou estado de calamidade pública é necessário empenhar para realizar a despesa?

A base legal do CPDC não alterou a Lei nº 4.320, de 1964, nem o Decreto nº 93.872, de 1986. O Cartão é apenas uma forma de pagamento. Quando os recursos forem repassados deverá ser aberto crédito extraordinário para apropriação da receita, via ato do executivo, e partir de então deve-se obedecer todos os estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 40, determina que, para que o ente se aproprie do recurso, abra um Crédito Adicional Extraordinário, justamente para despesas urgentes e imprevistas. O art. 44, da mesma Lei, determina que esse crédito deve ser aberto por decreto do Poder Executivo. Contabilizada a receita, o ente poderá realizar a despesa pública: empenho, liquidação e pagamento, este último com o CPDC. Note que a própria Lei nº 4.320, de 1964 em seu art. 60 define as modalidades de empenho global ou por estimativa e ainda o Decreto nº 93.872, de 1986 no art. 24, Parágrafo único, dispõe: “Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa”. Contudo, em casos de SE ou ECP, em que comprovadamente houver riscos graves e irreparáveis para a população, se o empenho não puder ser feito antes da despesa, realiza-se a despesa e justificadamente empenha-se posteriormente, na primeira oportunidade possível.

 

03. No caso de utilização do Cartão, feito empenho, liquidação e pagamento, como proceder quanto à Ordem Bancária?

Para entes que se utilizam de sistema informatizado de orçamento e finanças, a Ordem Bancária poderá ser gerada no sistema, contudo não deve ser enviada ao banco, uma vez que o pagamento já foi realizado por meio do Cartão.